SOBRE O DIREITO DE GRAVAR AULAS

(30/10/2018)

Nada impede o estudante de gravar suas aulas (ou seus pais de fazê-lo por seu intermédio). Qualquer proibição nesse sentido teria de ser imposta por meio de lei ‒ afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ‒; e seria mais que duvidosa a constitucionalidade de uma lei que estabelecesse tal proibição.

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Primeiro, porque a administração está sujeita ao princípio da publicidade (CF, art. 37, caput). O que acontece dentro de uma repartição pública ‒ e a sala de aula nada mais é do que uma repartição pública ‒ não deve ser, em princípio, segredo para ninguém. A transparência se impõe. Uma lei que proibisse a gravação das aulas ministradas no âmbito do sistema público de ensino subtrairia à sociedade e aos pais, sem nenhuma justificativa razoável, o controle desse serviço prestado pelo Estado.

Segundo, porque, em determinadas circunstâncias, uma lei como essa poderia representar um obstáculo ao cumprimento do dever imposto aos pais pelo art. 229 da Constituição: criar e educar os filhos menores. Há de entender-se, portanto, que a esse dever dos pais corresponde o poder de acompanhar, tão de perto quanto possível, a vida escolar dos seus filhos menores. Trata-se, aqui, da conhecida teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, se a Constituição dá os fins (no caso, o dever dos pais de criar e educar os filhos menores), supõe-se que dê também os meios.

Terceiro, porque, ao dispor que a educação escolar é obrigatória dos 4 aos 17 anos, a Constituição não pretendeu retirar dos pais o poder familiar. Logo, não seria constitucional uma lei que os impedisse de inteirar-se diretamente daquilo que seus filhos estão aprendendo na escola, até mesmo para saber, entre outras coisas, se o seu direito de dar a eles a educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções não está sendo desrespeitado por agentes do Estado.

Escola Sem Partido 2

Quarto, porque seria totalmente desarrazoado ‒ ofendendo, por isso, o princípio constitucional da proporcionalidade ‒ negar aos destinatários de uma fala o direito de registrá-la, com o objetivo de reconstituir a verdade, se e quando necessário (principalmente se esses destinatários são crianças ou adolescentes, indivíduos a quem a Constituição assegura proteção integral e prioritária).

No STF, é pacífico o entendimento de que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, constitui ato lícito. Assim, ainda que o estudante fosse surpreendido fazendo uma gravação sem o conhecimento do professor ou da escola, ele não poderia ser punido por isso.

A gravação se legitima também, obviamente, por razões pedagógicas, ao permitir que o estudante assista novamente a uma aula com o objetivo de fixar o conteúdo transmitido pelo professor.

Por outro lado, jamais se poderia negar às escolas, enquanto empregadoras, o direito de fiscalizar o trabalho realizado por seus professores entre as quatro paredes das salas de aula, quanto mais não seja porque é sobre elas que recairá a obrigação de indenizar os danos que eles vierem a causar no exercício da função.

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Por fim, seria um completo absurdo que os consumidores dos serviços prestados pelas escolas particulares ‒ isto é, os pais dos alunos ‒ ficassem impedidos de conhecer e avaliar a qualidade desses serviços.

A proibição do uso do celular (prevista em algumas leis estaduais e municipais) somente se justifica para fins pedagógicos, isto é, para não atrapalhar o aprendizado do aluno. A proibição evidentemente não impede o uso desses aparelhos na função GRAVADOR.

                            Programa Escola Sem Partido

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